Justiça Comum

É por meio da Justiça Comum que o cidadão brasileiro busca a solução de conflitos (excluídas as matérias de competência da Justiça Especializada - Eleitoral, Militar e do Trabalho), através de decisões com impacto nas mais distintas esferas da vida em sociedade.

No Brasil, a Justiça Comum tem duas competências de jurisdição: a Justiça Federal, que funciona no âmbito da União, e a Justiça Estadual, de competência de cada um dos estados brasileiros e do Distrito Federal, sede da capital do país.

Como instância superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)​ atua como intérprete da legislação em recursos provenientes tanto da Justiça Estadual, quanto da Justiça Federal.

Juizados Especiais

Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) são órgãos da Justiça Comum Estadual, integrantes do Poder Judiciário, destinados a promover a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade pela legislação.

São órgãos judiciais de primeira instância, que foram criados pela Lei nº 9.099/95 e tem como principal objetivo analisar e julgar ações que não superem o valor de 40 salários mínimos.

Empréstimo consignado NÃO AUTORIZADO

Cuidado com seu dinheiro...

Sua aposentadoria diminuiu? O contracheque está vindo menor do que antes?

Você PRECISA verificar se não está sendo mais uma vítima das fraudes dos empréstimos consignados.

É inegável que na modalidade do consignado, quando devidamente contratado, você consegue juros mais baixos e facilidade na obtenção do empréstimo.

Só que, em meio a todos os benefícios e facilidades oferecidas, muitas fraudes são realizadas com os aposentados, pensionistas e funcionários públicos, sem que eles percebam com clareza o prejuízo que pagam todos os meses.

E quais são as fraudes mais comuns?

• Descontos no contracheque de empréstimos não solicitados;

• Refinanciamento indevido de empréstimos anteriores;

• Empréstimos com valores depositados a menor;

• Descontos de cartão de crédito que nunca solicitou.

Em muitas das vezes, através de ligações telefônicas, a vítima é persuadida por meio de uma sedução maliciosa e educada, e logo ao final da conversa ela aceita o empréstimo que não está precisando, com parcelas a perder de vista.

Quando a pessoa descobre os descontos no contracheque e a redução dos seus proventos, a empresa, que foi tão solícita, não retorna mais a ligação.

Em outros casos, a instituição financeira simplesmente faz descontos não autorizados pelo consumidor, de forma ilegal e abusiva.

Esses tipos de lesões praticadas contra o consumidor são passíveis de restituição dos valores descontados indevidamente e recebimento de indenização por danos morais.

Você deve buscar pelos direitos que lhe são garantidos por lei.

O que não pode é aceitar que seus proventos sejam diminuídos por fraudes aplicadas por instituições financeiras.

>> Comece fazendo uma análise minuciosa do seu contracheque, dos descontos incidentes e dos empréstimos consignados ativos e já encerrados (últimos 10 anos).

 

PRECISA DE AJUDA?

Compra de imóvel na planta

Construtora deve pagar indenização em caso de atraso na entrega do imóvel?

Esse é um assunto bastante recorrente junto ao poder judiciário, tendo chegado ao STJ a tese repetitiva.

A Lei 13.786 de 27 de Dezembro de 2018, estabelece que no contrato de compra e venda de incorporação imobiliária deverá conter o prazo de 180 dias para atraso veja:

 
“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Ocorre que, como se observa na Lei deve ser expressamente pactuado de forma clara e destacada.

No mesmo artigo no parágrafo primeiro diz que se a construtora ultrapassar esse prazo e o comprador não tenha dado causa ao atraso, o mesmo poderá pedir a resolução do contrato sem nenhum prejuízo.

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

 

PRECISA DE AJUDA?

A venda de ascendente para descendente e a necessidade de autorização dos demais filhos e esposa.

O art. 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente, regra que, apesar de estar inserida na seção relativa aos contratos na vigente codificação, interessa diretamente ao Direito de Família e das Sucessões. Conforme a sua dicção atual, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido"

 
Além disso, na exata expressão do seu parágrafo único, "em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória".

Como bem demonstram Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, um dos juristas que participaram do processo final de elaboração do vigente Código Civil, "no que se refere ao contrato de compra e venda feita por ascendente a descendente, torna-se ele suscetível de anulabilidade, não mais se podendo falar de nulidade. Esta, a significativa inovação.

O dispositivo espanca a vacilação então dominante na doutrina, diante do preceituado pelo art. 1.132 do CC/1916, tornando defeso que os ascendentes pudessem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consentissem.
A referência expressa à anulabilidade contida na nova norma encerra, por definitivo, dissenso jurisprudencial acerca das exatas repercussões à validade do negócio jurídico, quando superada por decisões recentes do STJ, a Súmula 494 do STF" (Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 255).

Desse modo, para vender um imóvel para um filho, o pai necessita de autorização dos demais filhos e de sua esposa, sob pena de nulidade relativa da venda, a menos grave das invalidades.

Assim, para evitar problemas futuro, anulação da compra, principalmente quando for necessário fazer o inventário, o filho descendente ora comprador, deve pegar a anuência expressa dos demais irmãos e esposa, documento esse que deve ser reconhecido firma em cartório. 

 

PRECISA DE AJUDA?